O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve, nesta segunda-feira (27), a condenação de um consórcio responsável por obras de recuperação na MGC-122, no Norte de Minas, a pagar indenização por danos morais e estéticos no total de R$ 200 mil, além de pensão mensal vitalícia a um servente que foi atropelado por um rolo compressor durante os trabalhos da intervenção. A decisão foi divulgada no Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, data associada à prevenção de incidentes na indústria e na construção.
O acidente ocorreu no trecho da rodovia entre Nova Porteirinha, Janaúba e o entroncamento com a BR-251, quando o trabalhador atuava na aplicação de massa asfáltica. Conforme os relatos, ele foi atingido pelas costas pelo rolo compressor, ficando preso sob a estrutura. O contato com o asfalto quente provocou queimaduras, além de fraturas expostas na perna esquerda, lesões na perna direita e sequelas permanentes. Os impactos físicos resultaram em incapacidade parcial e permanente para atividades braçais, conforme laudo médico anexado aos autos, que também classificou o dano estético em grau máximo.
A sentença original recebeu a análise da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que reconheceu a atuação de risco inerente à função do servente e responsabilizou as empresas integrantes do consórcio pela obra. Essa decisão já havia entendido que a atividade exercida configurava risco e, por consequência, impôs a responsabilidade civil ao conjunto empresarial pela reparação dos danos sofridos pelo trabalhador.
Em recurso, o consórcio argumentou que a vítima seria culpada exclusiva pelo ocorrido, afirmando que o servente havia recebido treinamentos de segurança e que teria desobedecido procedimentos ao adentrar na área de movimentação do rolo. A defesa sustentou que tais circunstâncias configurariam culpa exclusiva do trabalhador, eximindo o empregador de responsabilidade.
No âmbito da Terceira Turma do TRT-MG, o recurso foi rejeitado e a condenação mantida. O relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, observou que não houve prova suficiente de culpa exclusiva da vítima por parte do consórcio. O tribunal reiterou o entendimento de que, em atividades de risco, a responsabilidade do empregador pode ser aplicada independentemente de comprovação de culpa, Wald, atuando na proteção de trabalhadores expostos a situações perigosas nos ambientes de obra.
Quanto aos valores, a decisão confirmou a indenização de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos, totalizando R$ 200 mil, além da pensão vitalícia mensal. Também foi registrada a rejeição, em 19 de junho, de embargos de declaração apresentados por uma das partes, sem que haja, até o momento, registro de novos recursos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O caso, que ocorreu no contexto de recuperação de vias públicas, é mais um precedente sobre a responsabilização de empregadores em atividades de risco, especialmente em obras envolvendo máquinas pesadas, como rolos compressoras, e reforça a linha de atuação do TRT-MG na proteção de trabalhadores expostos a situações de alto risco no estado.


