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Supermercado de Belo Horizonte é condenado a indenizar idosa por acidente com carrinho de compras

Supermercado de Belo Horizonte é condenado a indenizar idosa por acidente com carrinho de compras

Uma idosa de 80 anos foi condenada a receber indenização por parte de um supermercado localizado em Belo Horizonte, após sofrer um acidente que resultou em fratura no tornozelo e sequelas permanentes. A decisão, de primeira instância, determina o pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 626,98 referentes às despesas com medicamentos e consultas médicas. Ainda cabe recurso.

O episódio ocorreu em fevereiro de 2024, na unidade do supermercado situada no bairro Cachoeirinha, na região Noroeste da capital mineira. Segundo relatos, a cliente estava deixando o estabelecimento quando um carrinho de compras, carregado com mais de 100 produtos, perdeu estabilidade ao passar por uma esteira rolante e tombou sobre sua perna. Como consequência, ela sofreu uma fratura no tornozelo, que, de acordo com o laudo do Instituto Médico Legal (IML), provocou a perda de 30% da função motora do membro e deixou sequelas permanentes que dificultam sua locomoção.

Na ação judicial, a defesa da idosa apontou diversas falhas na estrutura de segurança e acessibilidade do supermercado. Entre as irregularidades citadas estão a ausência de elevadores ou alternativas acessíveis para pessoas com mobilidade reduzida, uma inclinação excessiva na esteira rolante, falta de avisos de segurança e de funcionários capacitados para auxiliar os clientes, além de uma possível falha nas travas do carrinho de compras. Tais fatores, segundo os argumentos, contribuíram para o acidente.

Por sua vez, o supermercado afirmou que suas instalações atendem às normas técnicas de acessibilidade e que a cliente recebeu assistência imediata após o incidente. A empresa também atribuiu a responsabilidade pelo acidente a um possível descuido da própria consumidora ao manusear o carrinho na rampa, defendendo que não há negligência por parte do estabelecimento.

Ao analisar o processo, a juíza Lílian Bastos de Paula, da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, rejeitou a alegação de culpa exclusiva da idosa. Ela reforçou que o supermercado possui o dever de garantir a segurança de seus consumidores, especialmente de idosos. A magistrada destacou que sugerir que uma pessoa com mais de 80 anos suportasse com os braços a força da gravidade e a inércia de um carrinho carregado em uma rampa inclinada é uma postura irrazoável e contrária ao dever de proteção integral ao idoso.

A decisão também ressaltou que o estabelecimento não apresentou laudos de manutenção periódica dos equipamentos nem as imagens das câmeras de segurança, apesar de a existência de gravações do local ter sido mencionada no processo. Esses elementos poderiam contribuir para esclarecer as circunstâncias do acidente, mas não foram apresentados pela defesa do supermercado.

Para a fixação do valor de R$ 15 mil por danos morais, a Justiça considerou a gravidade da fratura, que resultou em uma dupla fratura óssea, além do período de quase três meses de repouso absoluto e das limitações enfrentadas pela vítima na rotina diária. A sentença também destacou que a idosa passou a apresentar marcha claudicante e debilidade permanente no tornozelo, tornando-se dependente de auxílio para se locomover.

Além da indenização por danos morais, o supermercado foi condenado a pagar R$ 626,98 referentes às despesas comprovadas com medicamentos e consultas médicas decorrentes do acidente. A decisão reforça a responsabilidade do estabelecimento em oferecer condições seguras aos seus clientes, especialmente às pessoas idosas, e evidencia a necessidade de fiscalização rigorosa na manutenção e segurança de equipamentos utilizados em ambientes comerciais.

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