A Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de uma plataforma de transporte por excluir um motorista de aplicativo de forma indevida, sem oferecer oportunidade de defesa, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. A decisão, divulgada nesta quarta-feira (16), reforça a responsabilidade da empresa ao manter a condenação de R$ 10 mil por danos morais, além de determinar o pagamento de valores referentes ao período em que o profissional ficou impedido de atuar na plataforma.
O motorista, que atuava na plataforma desde janeiro de 2019, tinha uma avaliação de 4,96 em uma escala de até cinco pontos, resultado de mais de 6.500 viagens realizadas ao longo de seu trabalho. Em julho de 2021, sua conta foi bloqueada de forma imediata, o que ele afirmou representar uma perda significativa, já que o aplicativo era seu principal meio de sustento. Segundo o próprio profissional, a suspensão ocorreu sem que ele tivesse acesso ou possibilidade de contestar as denúncias feitas por usuários dois anos antes, relacionadas a alegadas conduções imprudentes e divergências nas placas do veículo.
A plataforma alegou que a exclusão do motorista seguiu os termos de uso previamente aceitos por ele, sustentando que as denúncias antigas justificaram o bloqueio. No entanto, durante o processo, a própria empresa admitiu que o motorista foi readmitido na plataforma, o que reforça a controvérsia sobre a validade do bloqueio inicial. A decisão de primeira instância, proferida pela Justiça de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, considerou que a exclusão baseada em denúncias tão antigas não apresentava relação temporal suficiente com o bloqueio, configurando abuso de direito por parte da plataforma.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a relatora do caso, desembargadora Ivone Guilarducci, manteve a decisão de condenação. Ela destacou que, embora a relação entre motorista e plataforma seja de natureza civil, a liberdade contratual da empresa deve ser exercida com princípios como a boa-fé objetiva. A relatora também ressaltou que as denúncias feitas há mais de dois anos, por si só, não eram suficientes para justificar o desligamento definitivo do motorista, especialmente considerando seu histórico de avaliações positivas.
A magistrada pontuou ainda que o procedimento adotado pela plataforma não incluiu oitiva ou oportunidade de manifestação por parte do motorista, o que violou o direito de defesa. Além disso, a decisão determinou o pagamento de lucros cessantes referentes a aproximadamente um ano de afastamento, descontando-se 30% do valor total para cobrir despesas com combustível e manutenção do veículo que o motorista teria com o trabalho na plataforma.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho. Assim, a sentença reforça a necessidade de que plataformas de transporte digital respeitem os direitos dos motoristas, principalmente em casos de bloqueio ou exclusão, assegurando o direito à ampla defesa e à proporcionalidade na aplicação de sanções.


