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Justiça de Minas Gerais revoga demissão por justa causa de trabalhador preso por dois meses

Justiça de Minas Gerais revoga demissão por justa causa de trabalhador preso por dois meses

Uma decisão judicial em Minas Gerais garantiu a reversão da demissão por justa causa de um trabalhador que ficou preso provisoriamente por dois meses, sob a alegação de abandono de emprego. O caso ocorreu na cidade de Serra do Salitre, no Alto Paranaíba, onde o funcionário, que atuava em uma empresa de montagem e manutenção industrial, foi dispensado após a sua ausência durante o período de prisão. A sentença foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que entendeu que a prisão impediu o retorno do trabalhador ao trabalho e que, portanto, não houve intenção de abandonar o emprego.

De acordo com os autos do processo, o trabalhador ficou preso entre 1º de agosto e 1º de outubro de 2025, sob acusação de um crime que nega ter cometido. Ao ser libertado, descobriu que havia sido demitido por justa causa, devido às faltas registradas durante sua detenção. O funcionário, na ação trabalhista, alegou que nunca teve a intenção de abandonar o emprego e que, por estar preso, não tinha condições de comparecer ao trabalho ou de comunicar a empresa sobre suas ausências de forma direta. Assim, solicitou a reversão da demissão e o pagamento das verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa.

Por sua vez, a empregadora afirmou que o trabalhador deixou de comparecer ao serviço em 29 de julho de 2025, antes do início de sua prisão, e que enviou telegramas solicitando esclarecimentos acerca das ausências, sem, contudo, receber qualquer resposta. A empresa alegou ainda que desconhecia a situação do funcionário e que, mesmo preso, ele poderia ter comunicado sua condição à empregadora. Como não houve justificativa para as faltas, a empresa optou por aplicar a demissão por justa causa por abandono de emprego.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, destacou que, para caracterizar abandono de emprego, não basta a ausência prolongada do trabalhador, sendo necessário também comprovar a intenção deliberada de não retornar ao trabalho. No entendimento do magistrado, a prisão provisória impediu o funcionário de comparecer ao serviço e de comunicar sua situação à empresa, circunstâncias que estavam fora de seu controle. Além disso, o juiz ressaltou que não seria razoável atribuir a familiares ou terceiros a responsabilidade de informar a empregadora sobre a condição do trabalhador.

Com base nesses argumentos, a Justiça do Trabalho considerou que não houve prova de intenção de abandonar o emprego por parte do trabalhador e, por isso, manteve a decisão de primeira instância que revogou a justa causa. A sentença também determinou que uma empresa do setor de fertilizantes, responsável subsidiária, poderá ser condenada a pagar as verbas trabalhistas caso a empregadora não cumpra a decisão.

A decisão foi levada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao recurso apresentado pela empregadora, por falta de comprovação do pagamento do depósito recursal. Assim, a sentença tornou-se definitiva, não cabendo mais recursos à decisão judicial. Este caso evidencia a importância do entendimento de que a ausência do trabalhador, por motivos alheios à sua vontade, como a prisão provisória, não deve ser interpretada como abandono de emprego, protegendo os direitos do trabalhador em situações de impedimento legítimo de comunicação com o empregador.

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