Uma loja do setor varejista foi condenada a pagar R$ 7 mil por danos morais a uma ex-vendedora que, segundo a Justiça, era obrigada a participar de vídeos promocionais para as redes sociais da empresa usando roupas justas e decotadas. O caso ocorreu em Ipatinga, no Vale do Aço, em Minas Gerais. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (27) pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
De acordo com a trabalhadora, ela foi contratada com a informação de que participaria de vídeos de humor usando o uniforme da loja. No entanto, depois de iniciar as atividades, passou a ser convocada para gravações destinadas à divulgação de produtos, nas quais precisava vestir peças diferentes das que haviam sido apresentadas no momento da contratação.
Além das funções de vendedora, a ex-funcionária afirmou que era obrigada a participar dos conteúdos produzidos pela empresa. Segundo o relato apresentado no processo, as roupas utilizadas nas gravações eram justas e decotadas, o que provocava constrangimento diante de clientes e também pela exposição nas redes sociais da loja.
A empresa se defendeu alegando que a trabalhadora havia assinado uma autorização para o uso de sua imagem. De acordo com a defesa, as gravações faziam parte da estratégia comercial do estabelecimento para promover os produtos e, portanto, estariam abrangidas pela autorização assinada.
Ao examinar o caso, porém, a Justiça concluiu que o documento não autorizava, de forma específica, a obrigação de a funcionária participar dos vídeos. A autorização permitia o uso comercial da imagem, mas não estabelecia a necessidade de gravações, nem indicava qual seria o conteúdo ou a frequência das publicações.
Outro ponto considerado foi o fato de a produção dos vídeos não estar prevista no contrato de trabalho. Para a Justiça, a ausência dessa previsão reforçou que a atividade não poderia ser imposta à trabalhadora nas condições descritas no processo.
Uma testemunha confirmou que as vendedoras eram obrigadas a participar das gravações. Também relatou que as roupas usadas nos vídeos eram diferentes das informadas inicialmente pela empresa, já que a orientação recebida no começo era produzir conteúdos de humor utilizando o uniforme da loja.
A testemunha afirmou ainda que também se sentia constrangida com as vestimentas exigidas nas gravações. Segundo o depoimento, a ex-vendedora demonstrava o mesmo desconforto diante da situação.
Com base nas provas reunidas, a Justiça entendeu que a trabalhadora era obrigada a produzir conteúdos usando roupas que lhe causavam constrangimento. A conduta foi considerada uma violação aos direitos de personalidade, que envolvem, entre outros aspectos, a proteção da imagem, da dignidade e da integridade moral do trabalhador.
O valor da indenização foi fixado em R$ 7 mil. Na definição da quantia, foram considerados a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter educativo da condenação. A empresa recorreu da decisão, mas a Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação.


