A plataforma de transporte por aplicativo 99 foi condenada pela Justiça de Minas Gerais a indenizar em R$ 300 mil uma jovem que foi vítima de estupro após ser deixada inconsciente em uma calçada de Belo Horizonte. A decisão, proferida na terça-feira (3), também determinou o pagamento de R$ 3.851,77 por danos materiais e o custeio integral do tratamento psicológico e psiquiátrico da vítima até que ela receba alta definitiva.
O processo foi analisado pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Segundo a sentença, a situação não representou apenas um transtorno relacionado ao transporte, mas uma violação de direitos fundamentais da passageira, entre eles a integridade física, a intimidade e a dignidade.
O episódio ocorreu na madrugada de 30 de julho de 2023, depois que a jovem saiu de um show no Mineirão, na região da Pampulha. Amigos solicitaram uma corrida da 99 para levá-la para casa. O motorista aceitou a viagem mesmo sabendo que ela havia ingerido bebida alcoólica.
Quando chegou ao endereço, por volta das 3h, o condutor tentou chamar familiares pelo interfone, mas não obteve resposta. Na sequência, com o auxílio de um motociclista, retirou a passageira, que estava inconsciente, do interior do veículo e a colocou na calçada.
Após ser abandonada, a jovem foi encontrada por um homem identificado como Wemberson Carvalho da Silva. Ele a carregou até uma área próxima aos bairros Bonfim e Santo André, na região Noroeste da capital mineira, onde cometeu o estupro.
A vítima foi socorrida posteriormente e levada ao Hospital Municipal Odilon Behrens. Wemberson foi preso e condenado pela Justiça pelo crime. O motorista da 99, entretanto, foi absolvido da acusação de estupro. A condenação da plataforma está relacionada à forma como a viagem foi encerrada e ao abandono da passageira em uma condição de extrema vulnerabilidade.
Decisão reconhece falha no dever de segurança
O advogado José Antônio Guimarães afirmou que o transporte contratado por aplicativo não pode ser tratado como uma simples carona. De acordo com ele, ao aceitar uma corrida, o motorista assume o dever de levar o passageiro com segurança até o destino. Essa obrigação é conhecida no direito como cláusula de incolumidade.
Na avaliação do advogado, deixar uma pessoa inconsciente em uma calçada não caracteriza a conclusão regular do serviço. Diante da condição da passageira, o motorista poderia ter acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), chamado a Polícia Militar ou procurado um local protegido para garantir a segurança dela.
Guimarães ressaltou que a empresa não foi responsabilizada pela autoria do estupro. O crime foi praticado por um terceiro, que acabou preso e condenado. Para o advogado, a condenação decorreu da falha de segurança e do abandono, apontados como fatores que expuseram a jovem ao risco de sofrer violência.
O caso voltou a chamar atenção para a responsabilidade das empresas de transporte por aplicativo na proteção dos usuários. Especialistas em direito do consumidor ouvidos sobre a decisão sustentam que a obrigação da plataforma não termina automaticamente quando o veículo chega ao endereço informado, sobretudo se o passageiro apresenta sinais claros de vulnerabilidade.
O advogado Gabriel Pedrenho explicou que a responsabilidade civil das plataformas é objetiva. Nessa modalidade, não é necessário demonstrar uma culpa direta da empresa, mas comprovar que houve falha na prestação do serviço e que essa falha possui relação com os prejuízos sofridos pela vítima.
Segundo Pedrenho, o fato de o estupro ter sido cometido por outra pessoa não elimina, por si só, a possibilidade de responsabilização civil da empresa. Para ele, quando a conduta relacionada ao transporte cria ou amplia uma situação de risco, a alegação de que o crime foi praticado por um terceiro não é suficiente para afastar a responsabilidade.
Vítima apresentou consequências psicológicas
Documentos médicos anexados ao processo indicaram que a jovem passou a apresentar crises de pânico, ansiedade, pesadelos, alterações no sono e hipervigilância depois da violência sexual. As sequelas também provocaram restrições em sua vida social e afetaram planos acadêmicos e profissionais.
Por esse motivo, além da indenização por danos morais e do ressarcimento dos danos materiais, a sentença estabeleceu que a 99 deverá pagar o tratamento psicológico e psiquiátrico da vítima até a alta definitiva. O valor de R$ 300 mil foi fixado como reparação pelos danos morais, enquanto os R$ 3.851,77 correspondem aos danos materiais reconhecidos no processo.
Pedrenho também destacou que pessoas vítimas de violência sexual podem buscar atendimento imediato na rede pública de saúde sem apresentar boletim de ocorrência. Entre os serviços disponíveis estão os cuidados médicos, as medidas de prevenção contra infecções sexualmente transmissíveis, a contracepção de emergência, quando indicada, e o acompanhamento psicológico.
O advogado lembrou ainda que a vítima pode pedir indenização pelos prejuízos decorrentes da violência e requerer medidas de proteção durante o processo judicial. A legislação impede práticas de humilhação em audiências e prevê punição para situações de violência institucional, que podem ocorrer quando a vítima é submetida à repetição desnecessária do trauma.
Procurada, a 99 informou que não comenta decisões judiciais.


