Um morador de Belo Horizonte foi condenado a pagar R$ 15.728,22 ao síndico do condomínio onde vivia após agredi-lo durante uma discussão relacionada à cobrança de uma taxa pelo uso do salão de festas. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (2) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que rejeitou o recurso apresentado pelo agressor e manteve a condenação.
Do valor total, R$ 15 mil correspondem à indenização por danos morais, enquanto R$ 728,22 foram fixados como reparação por danos materiais. O morador afirmou no processo que teria agido em legítima defesa, mas os desembargadores concluíram que as provas reunidas não confirmavam essa versão.
Segundo os autos, o desentendimento começou quando a esposa do morador tentou retirar as chaves do salão de festas do condomínio. Na portaria, porém, ela foi informada pelo funcionário responsável de que o acesso ao espaço estava impedido em razão de débitos relacionados à taxa de utilização do local.
Após receber a informação, a mulher chamou o marido. O morador foi até a portaria e iniciou uma discussão com o síndico, que acabou sendo agredido física e verbalmente. A violência provocou ferimentos graves no rosto da vítima, incluindo fraturas e o afundamento da parede anterior da maxila.
Em razão das lesões, o síndico precisou ser submetido a cirurgia para reparar os ferimentos e realizar a reconstrução facial. Também foi necessário implantar duas próteses definitivas. Depois do procedimento, a vítima passou por sessões de fisioterapia motora e respiratória.
Na tentativa de modificar a decisão, o morador alegou que já existia um histórico de conflitos entre ele e o síndico. De acordo com a argumentação apresentada no recurso, os dois teriam se envolvido anteriormente em episódios de ameaças e agressões.
O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, não acolheu a justificativa de legítima defesa. Para o magistrado, os depoimentos prestados no processo e os laudos elaborados sobre o caso afastaram a hipótese de que o morador estivesse reagindo a uma agressão injusta e atual.
Na avaliação do relator, não houve ameaça ou agressão praticada pelo síndico no momento da discussão que pudesse justificar a reação do morador. Dessa forma, a conduta foi considerada responsável pelos danos físicos e pelas consequências suportadas pela vítima.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Maria Luiza Santana Assunção acompanharam o voto de Newton Teixeira Carvalho. Com a rejeição do recurso, foi mantida a obrigação de pagamento da indenização de R$ 15.728,22 ao síndico.


