Correio Divinopolitano

Ex-soldado do Palácio do Planalto é condenado por porte de maconha durante serviço militar

Ex-soldado do Palácio do Planalto é condenado por porte de maconha durante serviço militar

A Justiça Militar condenou um ex-soldado do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas (1º RCG) a uma pena de um ano e seis meses de prisão por portar 0,24 grama de maconha no alojamento da Guarda Verde do Palácio do Planalto. A abordagem ocorreu na manhã do dia 14 de julho de 2025, por volta das 7h30, durante o expediente do militar, que na ocasião exercia a função de “Dragão Bandeira” na escala armada do serviço de guarda presidencial.

Segundo consta no processo, o ex-soldado saiu do alojamento onde residia para fumar um “tabaco de enrolar”. Ao retornar ao local, cruzou com um cabo da guarda, que percebeu um odor forte proveniente de sua roupa. O cabo realizou uma revista no militar, encontrando, em um bolso da japona, uma caixinha plástica contendo a maconha, além de um pedaço de tabaco enrolado. Conforme o relato do próprio acusado, durante o termo de qualificação e interrogatório, ele admitiu que estava de serviço no Palácio do Planalto na ocasião, que saiu para fumar e que, ao retornar, foi questionado pelo cabo sobre o que consumia, momento em que foi constatada a presença da substância.

Após a abordagem, o material foi enviado para perícia, que confirmou a presença de tetrahidrocanabinol (THC), substância psicoativa presente na maconha. O ex-soldado foi preso em flagrante e permaneceu detido por dois dias até a realização de audiência de custódia, na qual obteve liberdade provisória. Como réu primário e com bons antecedentes, ele respondeu ao processo em liberdade, tendo garantido o direito de recorrer da sentença sem estar preso.

A condenação, no entanto, não considerou a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que descriminalizou o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal, uma vez que, segundo a Justiça Militar, essa decisão se aplica apenas à legislação comum de drogas e não ao Código Penal Militar (CPM). Para o juízo militar, o serviço militar exige “sobriedade e discernimento contínuos” devido ao acesso a armas de alto poder destrutivo, justificando a manutenção de penalidades mais severas.

Além disso, a pena foi aumentada em 50% pelo fato de o ex-soldado estar de serviço no momento da abordagem. O caso tramita na Justiça Militar enquanto o jovem ainda integrava as Forças Armadas, mas, em 13 de fevereiro de 2026, ele foi oficialmente licenciado do serviço ativo do Exército, passando a responder à ação penal na condição de ex-militar.

A defesa do ex-soldado destacou que a quantidade de maconha apreendida foi extremamente pequena e que não há elementos que indiquem tráfico, comercialização ou fornecimento da substância a terceiros. Em nota, os advogados afirmaram que, embora reconheçam o rigor da legislação militar, consideram que a condenação deveria ser revista com base nos princípios de proporcionalidade, razoabilidade e intervenção mínima do Direito Penal. Ressaltaram ainda que irão recorrer ao Superior Tribunal Militar para buscar a reforma da sentença, defendendo que a quantidade de droga apreendida não justifica uma pena de prisão.

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